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Regime Fiscal para Residentes não Habituais

Na sequência do reconhecimento pelas autoridades portuguesas do estatuto de residente fiscal não habitual a 23 de Setembro de 2009, foi publicado o Decreto-Lei 249/2009, que estabeleceu um novo regime fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), conhecido no Brasil por (IRPF), aplicável aos residentes não habituais.

 

A pessoa física nestas circunstâncias adquire o direito a serem tributados como residente não habitual por um período de 10 anos consecutivos, período após o qual serão tributados de acordo com as regras gerais do Código do IRS (“IRPF” no Brasil).

 

O referido Decreto-Lei é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

 

O reconhecimento deste estatuto por parte das autoridades fiscais portuguesas está dependente da verificação de três condições fundamentais:

 

  1. O interessado não tenha sido tributado como residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que o estatuto é solicitado;

  2. O interessado reúna as condições necessárias para ser considerado como residente fiscal em Portugal. A residência em território português para efeitos fiscais pode ser adquirida, em qualquer ano, entre outras situações, quando a pessoa física: (i) tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; (ii) se permanecer menos tempo, disponha em território português, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

  3. Seja solicitada às autoridades fiscais portuguesas o estatuto de residente fiscal não habitual até 31 de Março do ano seguinte àquele em que a atribuição do estatuto deva produzir efeitos. É importante salientar que a obtenção do estatuto não é automática ficando dependente da apreciação e aprovação prévia por parte das autoridades fiscais. A avaliação e a concessão de cada pedido, demora, em média, 3 a 4 meses a ser obtida.

 

Vantagens

 

  • Adquirem o direito a serem tributados como residentes não habituais em Portugal por um período de 10 anos consecutivos, não prorrogável;

  • Rendimentos obtidos em Portugal, a concessão deste estatuto permitirá ao titular de rendimentos do trabalho com e/ou sem vínculo empregatício beneficiar da aplicação de uma alíquota especial de apenas 20% (flat rate), desde que esses rendimentos resultem do exercício de actividades de elevado valor acrescentado definidas pela portaria nº 12/2010, conforme abaixo descrita.

  • Rendimentos obtidos no exterior, tratando-se de rendimentos de trabalho com vínculo empregatício estarão isentos de tributação em Portugal, desde que sejam efectivamente tributados no Estado da fonte, em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de convenção para evitar a dupla tributação, esses rendimentos sejam tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português;

  • Rendimentos profissionais e Royalties rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (profissionais liberais) resultantes de actividades de elevado valor acrescentado, e bem assim das royalties, ambos estarão isentos de tributação, desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de convenção para evitar a dupla tributação, (i) esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, ao abrigo do Código do IRS, e (iii) o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

  • Rendimentos Passivos, tais como juros, dividendos, outros rendimentos de capitais, rendas e ganhos de capitais obtidos no estrangeiro, os mesmos estarão isentos de tributação em Portugal desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de convenção, (i) esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, ao abrigo do Código do IRS, e (iii) o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

  • Rendimentos de Pensões estarão isentos de tributação em Portugal desde que sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, alternativamente, pelos critérios previstos no Código do IRS, tais rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.

 

Tabela de Actividades consideradas de Alto Valor Acrescentado:

 

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

101 - Arquitectos;

102 - Engenheiros;

103 - Geólogos.

2 - Artistas plásticos, actores e músicos:

201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

202 - Cantores;

203 - Escultores;

204 - Músicos;

205 - Pintores.

3 - Auditores:

301 - Auditores;

302 - Consultores fiscais.

4 - Médicos e dentistas:

401 - Dentistas;

402 - Médicos analistas;

403 - Médicos cirurgiões;

404 - Médicos de bordo em navios;

405 - Médicos de clínica geral;

406 - Médicos dentistas;

407 - Médicos estomatologistas;

408 - Médicos fisiatras;

409 - Médicos gastroenterologistas;

410 - Médicos oftalmologistas;

411 - Médicos ortopedistas;

412 - Médicos otorrinolaringologistas;

413 - Médicos pediatras;

404 - Médicos radiologistas;

405 - Médicos de outras especialidades.

5 - Professores:

501 - Professores universitários.

6 - Psicólogos:

601 - Psicólogos.

7 - Profissões liberais, técnicos e assimilados:

701 - Arqueólogos;

702 - Biólogos e especialistas em ciências da vida;

703 - Programadores informáticos;

704 - Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;

705 - Actividades de programação informática;

706 - Actividades de consultoria em informática;

707 - Gestão e exploração de equipamento informático;

708 - Actividades dos serviços de informação;

709 -Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web;

710 - Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas;

711 - Outras actividades dos serviços de informação;

712 - Actividades de agências de notícias;

713 - Outras actividades dos serviços de informação;

714 - Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;

715 - Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;

716 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

717 - Designers.

8 - Investidores, administradores e gestores:

801 - Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro;

802 - Quadros superiores de empresas.

 

 

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